Estatutos

COGEN Portugal - Associação Portuguesa Para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração

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Capítulo I

(Denominação, Duração, Área, Sede e Objecto)
Artigo 1º
(Denominação e Duração)

A COGEN-PORTUGAL – Associação Portuguesa para a Eficiência Energética e Promoção da Cogeração é uma Associação sem fins lucrativos e de duração ilimitada.

Artigo 2º
(Área e Sede)

A Associação tem sede na Rua de Salazares, 842 no Porto.

Artigo 3º
(Fins)

A Associação tem por fim:

1. A Associação tem por fim: promover a utilização eficiente de energia.

2. À Associação caberá:

a) Promover a utilização eficiente dos recursos energéticos, nos diversos sectores de actividade, através de processos de produção e distribuição descentralizada de energia e de modo especial de cogeração, de recuperação de energia de processos e de efluentes e de acções de gestão de energia;
b) Defender e representar os interesses comuns dos seus associados;
c) Promover a utilização eficiente da energia através da cogeração ou de outros processos de produção descentralizada de energia;
d) Conjugar e coordenar as iniciativas e esforços de diversos associados, nomeadamente promovendo a optimização da utilização comum de bens e serviços;
e) Acompanhar o condicionalismo legal, económico e técnico da exploração da actividade;
f) Colaborar com organismos oficiais em matérias de interesse comum;
g) Participar em acções orientadas de investigação e desenvolvimento;
h) Promover a formação técnica e tecnológica especializada;
i) Prestar colaboração técnica e dar pareceres por iniciativa própria ou quando solicitada dentro do âmbito da sua especialidade;
j) Colaborar com outras associações com interesses afins;
k) Participar em outras organizações com interesses afins.

Capítulo II

Membros, Admissão, Direitos, Deveres, e Exclusão
Artigo 4º
(Categoria e Admissão)

1. Podem ser membros da Associação as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, residentes ou não no país e entidades públicas ou equiparadas, interessadas na utilização eficiente dos recursos energéticos

2. Os membros da Associação agrupar-se-ão nas seguintes categorias:

Efectivos: Pessoas colectivas, privadas ou públicas;
Individuais: Pessoas singulares que possam contribuir de modo relevante para os fins da Associação;
Fundadores: Todos os membros efectivos que, envolvidos no processo de constituição da associação, outorgaram a respectiva escritura de constituição;
Honorários: Pessoas singulares ou membros efectivos, individuais ou fundadores que tenham tido uma acção de reconhecido destaque em prol do desenvolvimento da actividade da Associação.

3. A admissão dos membros efectivos e individuais far-se-á por solicitação escrita dos candidatos e será da competência do Conselho Diretor, ficando pendente de ratificação da Assembleia Geral.

4. A nomeação dos membros honorários far-se-á por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretor.

Artigo 5º
(Direitos dos Membros)

1. Para além dos que lhes forem atribuídos no regulamento da Associação, constituem direitos dos membros efectivos:

a) Eleger ou ser eleito para o exercício dos cargos da Associação;
b) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo e votando todos os assuntos tratados;
c) Examinar os livros e os demais documentos da Associação, nas datas que para tal forem designadas.

2. Para além dos que lhes forem atribuídos no regulamento da Associação, constituem direitos dos membros individuais:

a) Participar nas Assembleias Gerais, discutindo, mas sem direito de voto, todos os assuntos tratados;
b) Ser eleito para os órgãos sociais da Associação.

Artigo 6º
(Deveres dos Membros)

São deveres dos membros efectivos, individuais da Associação:

a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da Associação, e da sua actividade;
b) Exercer com assiduidade e interesse, os cargos para que foram eleitos ou nomeados pelos órgãos competentes;
c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos, regulamentos da Associação e as que resultem das deliberações dos seus órgãos sociais.

Artigo 7º
(Demissões e Exclusões)

1. Perdem a qualidade de associados os membros que:

a) O solicitarem por escrito;
b) Forem excluídos por:

I. Praticarem actos contrários aos objectivos da Associação ou que, de qualquer modo, possam afectar o seu prestígio ou dos seus membros;
II. Terem em atraso o pagamento de quotas e não liquidarem o seu débito nos 30 dias seguintes aos da data do registo da carta-aviso que lhes for enviada.

2. No caso da alínea b) no número anterior a exclusão será decidida pela Direcção após prévia audiência do interessado, cabendo recurso de decisão para a Assembleia Geral, a interpor no prazo de 30 dias contados da deliberação.

Capítulo III

Órgãos Sociais

SECÇÃO I

Princípios Gerais
Artigo 8º
(Orgãos Sociais)

1. São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal.

2. Os órgãos sociais regem-se pelos presentes estatutos e, no que neles não estiver previsto, pela lei geral aplicável.

SECÇÃO II

Assembleia Geral
Artigo 9º
(Constituições e Funções)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os membros efectivos, individuais e no exercício dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um VicePresidente e dois Secretários, que serão eleitos entre os membros da Associação.

3. O Vice- Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 10º
(Competência)

1. Compete à Assembleia Geral:

  1. Eleger a respectiva Mesa, o Conselho Diretor e o Conselho Fiscal;
  2. Apreciar os actos do Conselho Diretor e o Relatório e Contas de cada
  3. exercício e o orçamento do seguinte;
  4. Aprovar o balanço;
  5. Aprovar, sob proposta do Conselho Diretor os regulamentos da Associação;
  6. Deliberar ressarcir ou não os membros do Conselho Fiscal e do Conselho Diretor pelo exercício dos respectivos cargos e fixar o montante da eventual compensação;
  7. Alterar os estatutos;
  8. Destituir os titulares dos órgãos da associação;
  9. Proceder à extinção da associação;
  10. Autorizar a associação a demandar os membros do Conselho Diretor por factos praticados no exercício do cargo.

2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:

  1. Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, sendo auxiliado neste caso pelos secretários da mesa;
  2. Dar posse aos órgãos sociais eleitos.

3. A Assembleia Geral poderá delegar numa comissão constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e Primeiro Secretário da Assembleia Geral, as competências previstas na alínea e) do número um deste artigo.

Artigo 11º
(Reuniões)

Por convocação do Conselho Diretor a Assembleia Geral reunirá:

  1. Em sessão ordinária, durante o primeiro trimestre de cada ano civil para efeitos do número 1 alínea b) e c) do Art.10º, e de três em três anos para efeitos da alínea a) do mesmo número e Artigo;
  2. b) Em sessão extraordinária a pedido do Conselho Fiscal ou de pelo menos 1/5 dos membros efectivos e fundadores da Associação no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 12º
(Convocação Funcionamento e Deliberação)

1. A convocação da Assembleia Geral é feita pela forma e nos termos previstos na lei.

2. A Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes mais de 50% do número de associados.

3. A cada associado caberá o número de votos igual ao número de unidades de participação subscritas de acordo com o Artº 18.

4. As Assembleias Gerais Extraordinárias convocadas a requerimento de associados só poderão funcionar desde que estejam presentes pelo menos 2/3 dos requerentes.

5. Salvaguardadas as disposições legais, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes ou representados.

SECÇÃO III

Conselho Diretor
Artigo 13º
(Composição)

1. A representação e a gestão da Associação são confiadas a um Conselho Diretor composto por um número de membros efectivos que pode variar entre 9, 11, 13 e 15 eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles Presidente e um outro Vice-Presidente, devendo este último presidir à Comissão Executiva, quando existir.

2. O Conselho Diretor poderá delegar numa Comissão Executiva a competência e os poderes de gestão corrente da Associação que entenda dever atribuir-lhe. Esta delegação de competência e poderes não exclui a competência do Conselho Diretor para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

3. Competirá ao Conselho Diretor regular o funcionamento da Comissão Executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos, sendo igualmente responsável pela vigilância geral da actuação da Comissão Executiva e, bem assim, pelos prejuízos causados por actos e omissões desta, quando, tendo conhecimento de tais actos ou omissões ou do propósito de os praticar, não intervenha para tomar as medidas adequadas.

4. A Comissão Executiva terá a composição e integrará os elementos que o Conselho Diretor, de entre os seus membros, para o efeito indicar.

5. O Presidente do Conselho Diretor é substituído pelo Vice-Presidente nas faltas e nos impedimentos ou no caso de vacatura não resultante de destituição.

6. A Associação obriga-se, pela assinatura do Presidente e do Vice-Presidente, bastando, porém, nos actos de mero expediente, a assinatura do VicePresidente ou de dois outros membros do Conselho Diretor.

Artigo 14º
(Competência)

Compete ao Conselho Diretor:

  1. Representar a Associação em juízo e fora dele por intermédio do seu Presidente ou, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente.
  2. Gerir a actividade da Associação e efectivar as operações decorrentes do seu objecto.
  3. Anualmente elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, controlando a sua execução e apresentar à Assembleia Geral o Relatório e Contas acompanhado do parecer do Conselho Fiscal. Em ano de eleições o Plano de Actividades e Orçamento deverá ser apresentado 1 mês após a tomada de posse do Conselho Diretor.
  4. Adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis e tomá-los de arrendamento;
  5. Propor à Assembleia Geral alterações estatutárias ou dos regulamentos;
  6. Constituir ou extinguir grupos de trabalho;
  7. Propor à Assembleia Geral alterações dos valores das Unidades de Participação e das quotas;
  8. Se necessário, contratar um Secretário Geral no qual delegará poderes para o desenvolvimento das actividades da Associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal
Artigo 15º
(Constituição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros: Presidente, Vogal e Relator (ROC), a eleger, com excepção deste último, de entre os Membros Efectivos, individuais.

Artigo 16º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Examinar a escrita da Associação;
  2. Elaborar parecer sobre o Relatório e Contas do Conselho Diretor a ser submetido à Assembleia Geral.
  3. Reunir conjuntamente com o Conselho Diretor sempre que o entenda, e dar parecer sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado.

SECÇÃO V

Secretário Geral
Artigo 17º

1. O Secretário Geral actuará sob a Direcção do Conselho Diretor para gerir as actividades da Associação e reportará a este órgão.

2. Compete ao Secretário Geral assegurar todas as tarefas expressamente delegadas pelo Conselho Diretor.

3. O Secretário Geral participará nas reuniões do Conselho Diretor, embora sem direito a voto.

Capítulo IV

(Património)
Artigo 18º

1. O património da Associação é constituído pelas participações dos sócios.

2. A participação dos sócios efectivos é função do maior dos dois critérios: capital social da empresa e potência eléctrica instalada do seguinte modo:

 

Capital Social

Empresas com o capital social até 500.000 Euros: 1 Unidade de Participação;
Empresas com o capital social superior a 500.000 Euros e igual ou inferior a 2.500.000 Euros: 2 Unidades de Participação;
Empresas com o capital social superior a 2.500.000 Euros e igual ou inferior a 5.000.000 Euros: 3 Unidades de Participação;
Empresas com o capital social superior a 5.000.000 Euros: 4 Unidades de Participação.

 

Potência Eléctrica

Até 1 MW eléctrico de potência instalada: 1 Unidade de Participação;
De 1 MW eléctrico e até 2,5 MW eléctrico: 2 Unidades de Participação;
De 2,5 MW eléctrico até 5 MW eléctrico: 3 Unidades de Participação;
De 5 MW eléctrico até 12 MW eléctrico: 4 Unidades de Participação;
De 12 MW eléctrico até 20 MW eléctrico: 5 Unidades de Participação;
Superior a 20 MW eléctrico: 6 Unidades de Participação.

 

3. A participação dos sócios individuais é de 0,25 Unidades de Participação.

4. No acto da admissão os membros efectivos pagarão uma jóia de acordo com as Unidades de Participação.

5. O valor da jóia e das quotas anuais será definido no Regulamento da Associação.

Disposições Gerais e Transitórias
Artigo 19º
(Ano Social)

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 20º
(Responsabilidade)

A responsabilidade do Conselho Diretor cessa três meses após a aprovação das contas e relatório da gerência, salvo quando se comprovar que nestes documentos houve indicações falsas ou omissões.

Artigo 21º
(Mandato, destituição e vacaturas)

1. Os órgãos sociais são eleitos pelo prazo de três anos em reunião ordinária da Assembleia Geral.

2. 0s membros cujo mandato termina, manter-se-ão no exercício dos seus cargos até que os novos membros sejam eleitos e empossados.

3. É permitida a reeleição por uma ou mais vezes.

4. Os membros eleitos entrarão em exercício das suas funções imediatamente após a posse, a qual terá lugar nos 15 dias seguintes ao acto eleitoral.

5. Os órgãos sociais ou qualquer dos seus membros poderão ser destituídos a todo o tempo por deliberação da Assembleia Geral.

6. A Assembleia que decidir qualquer destituição fixará a data em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições.

7. Ao decidir a destituição de qualquer órgão ou de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral deverá indicar quem o substituirá até à posse de novos eleitos, salvo o caso de destituição do Conselho Diretor, em que será eleita uma Comissão Administrativa composta por três membros, um dos quais será designado para Presidente.

8. No caso de morte, renúncia ou impedimento, temporário ou definitivo de qualquer membro dos órgãos sociais competirá ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a designação de um substituto, que exercerá as suas funções até à data em que cessar o fundamento que justificou a sua nomeação ou a do termo do mandato dos demais membros.

Capítulo V

Artigo 22º
(Disposições Supletivas)

Em tudo o que estes Estatutos forem omissos aplicar-se-á a lei e o Regulamento Interno.